O sócio fundador do Veloso & Vilela Advogados, Gustavo Vilela, explica em seu artigo “O Mercado de Capitais e o Insider Trading à Luz do Planejamento Patrimonial e Sucessório”, publicado na revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais da Thomson Reuters, como é possível sofrer uma redução do patrimônio em razão de uma desvantagem indevida gerada pela prática do insider trading nas negociações e, diante do cenário, faz uma reflexão sobre como é importante ter conhecimento a respeito para a segurança do Planejamento Patrimonial Sucessório de quem atua no mercado de capitais.

Contudo, nesta publicação você terá um panorama das principais ideias apresentadas pelo autor.

Entenda o que é insider trading no mercado de capitais

Segundo o especialista, o uso de informação privilegiada com o intuito de propiciar vantagem indevida, mediante a negociação de valores mobiliários, foi criminalizado no Brasil por meio da Lei 10.303/2001. Tal prática, conhecida como insider trading, acaba por ofender o próprio direito dos demais investidores em negociar com base em uma almejada uniformidade de informações disponibilizadas ao mercado.

Assim, se apenas parcela dos investidores possui informações privilegiadas e consegue ter sucesso na compra ou venda de papéis, fica evidente a desvantagem nas negociações, o que subtrai a própria credibilidade do mercado de capitais.

Gustavo Vilela complementa sobre a origem do termo. De acordo com a literatura, a expressão insider trading tem origem no ordenamento jurídico norte-americano. Insider deriva do advérbio inglês inside que significa “dentro”. Logo, tem como significado “pessoa que tem informação de dentro”. Trading, por sua vez, é também um substantivo e se traduz como “negociação”.

Dessa forma, analisando gramaticalmente a expressão insider trading sugere “pessoa que negocia com informações de dentro”, ou seja, negocia com informações privilegiadas.

O impacto do insider trading no mercado financeiro

Na época em que o artigo foi escrito era perceptível a tendência dos brasileiros em investir na bolsa de valores, o que ainda reverbera atualmente. De tal maneira, o autor considera que a compra e venda de ativos na bolsa em igualdade de condições (no que tange a divulgação de informações) por si só não é algo fácil, mas ao contrário, exige profundo estudo e análise técnica e fundamentalista. Assim, é preciso pontuar que a prática de insider desequilibra as condições de negociação entre os investidores e, portanto, desestabiliza o mercado de capitais.

Para exemplificar, é apontado no texto do pesquisador, o caso de insider ocorrido em 2006, da Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da concorrente na época, Perdigão. Conforme os registros processuais do caso, foi exatamente antes da divulgação deste fato relevante ao mercado que os executivos acabaram negociando os valores mobiliários.

Além disso, soma-se a agravante de que um dos Réus era exatamente quem deveria proteger o mercado e a própria companhia de tais condutas, uma vez que figurava como Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Sadia S.A.

O caso citado pelo advogado, entre Sadia e Perdigão, é exemplo de companhia que contava à época com investimentos de diversos planejadores financeiros e que gerou grande preocupação para aqueles que se encontravam posicionados (leia-se: com valores mobiliários comprados e/ou vendidos).

O que está previsto em lei para o insider trading no mercado de capitais

Aprofundando ainda mais no caso, Gustavo Vilela destaca os requisitos, normas e sanções aplicadas na situação, entre elas estão:

• O artigo 27-D da Lei 6.385/1976, a qual, define-se o crime contra o mercado de capitais: “Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários […]”.

• O art. 13 da resolução Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nº 44 de 23 de agosto de 2021 que revogou a Instrução CVM 358/2002, veda a utilização de informação relevante não divulgada ao mercado.

• § 4° do art. 155 da Lei das Sociedades por Ações (S.A), em seu título “Dever de Lealdade”, mais especificamente também veda a utilização de informação relevante não divulgada ao mercado.

• art. 3° da Resolução CVM 44 de 23 de agosto de 2021, que revogou a Instrução CVM 358/2002, quanto no § 4° do art. 157 da Lei das S.A., designa a função ao administrador de companhia aberta, bem como ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) de divulgar informações relevantes ao mercado.

• Art. 157, § 4°, trata do papel dos administradores da companhia aberta, os quais, são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

• art. 2° da Resolução CVM 44 traz a definição de ato ou fato relevante, bem como aponta em seu parágrafo único exemplos potencialmente relevantes. Tal definição também poderá ser encontrada no § 1° do art. 155 da Lei 6.404/1976.
• art. 6° da Resolução CVM 44, por questões estratégicas fica caracterizado que a divulgação das informações poderá vir a ser prejudicial aos interesses da empresa, ficará ela autorizada a mantê-los, temporariamente, em sigilo.

• “§ 5° Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ l°, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4°), se entenderem que sua revelação pôr em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

O insider trading e o planejamento patrimonial sucessório

Dessa maneira, o autor destaca que conhecidas as características, requisitos e normas legais aplicáveis ao insider trading há que se perceber a importância de bem compreender o tema quanto da elaboração da estrutura de Planejamento Patrimonial e Sucessório envolvendo valores mobiliários, quotas sociais e recebíveis.

Acima de tudo, as partes envolvidas em grandes negociações deverão ser alertadas e bem orientadas acerca da necessidade de se manter em sigilo as informações envolvendo as operações que estão sendo realizadas, além do absoluto impedimento de negociarem valores mobiliários referentes às companhias envolvidas no Planejamento, sob pena da prática de crime de insider trading.

Assim como, o especialista frisa que os Planejamentos voltados a aquisição de valores mobiliários como forma de investimento, ainda que envolvam montantes menores (porém resultado do patrimônio amealhado pela família ao longo dos anos) deverão certificar-se que as companhias em que pretendam investir estejam alinhadas com as melhores práticas de prevenção ao insider, evitando, assim, o risco de diminuição do próprio patrimônio familiar.

Portanto, os dados apresentados mostram que diante de um PPS envolvendo grandes, médias ou pequenas operações, o tema acerca do uso de informação privilegiada com o intuito de propiciar vantagem indevida, mediante a negociação de valores mobiliários deverá ser objeto de atenção e orientação por parte dos profissionais que conduzem o Planejamento.

Conduta diligente para a estruturação de um PPS de sucesso

Finalmente, entender que o uso de informações privilegiadas conforme apresentado no presente artigo configura crime, desequilibra as condições de negociação entre os investidores e desestabiliza o mercado de capitais.

Assim como nos investimentos, a adoção de Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios vem sendo uma preocupação presente nos núcleos familiares tendo em vista os inúmeros benefícios advindos de tal estruturação.

O autor conclui que é essencial a adoção de uma conduta diligente quando da formação da estrutura do Planejamento Patrimonial e Sucessório, bem como da administração das operações ali envolvidas ou, ainda, quando da própria escolha de companhia para aplicação de recursos financeiros.

Do mesmo modo, o especialista orienta que tal conduta deve perpassar pelo mapeamento de toda e qualquer fonte de informação privilegiada que possa existir dentro da companhia, além da implementação de rígidos controles de acesso à informação e de programas educacionais de compliance, além da adoção das mais variadas medidas de prevenção a prática do insider trading.

Assim haverá, no mínimo, a segurança de que as melhores práticas contra a utilização de informações privilegiadas foram devidamente adotadas e certificadas e as partes envolvidas bem orientadas durante todo o Planejamento Patrimonial e Sucessório.

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